Direitos de Empregados Domésticos

 

Direitos de Empregados Domésticos

Muitas vezes um trabalho tão digno e tão importante quanto o de empregada doméstica, não é valorizado como deve. Algumas pessoas tratam com tanto preconceito que até rejeitam as mulheres que tem a “faxina” como fonte de renda mensal, além de muitas vezes faltar com o respeito pessoal. O trabalho é reconhecido como todos os outros diante das leis, tanto que algumas delas foram introduzidas ao departamento judiciário somente por causa deste tal preconceito. As leis obrigam que o trabalho seja reconhecido exatamente como qualquer outro trabalho geralmente é, com salário fixo, direito de férias e horário certo para entrada e saída do expediente. As leis implantadas para este tipo de serviço são:

- Salário Mínimo Fixado em Lei: Artigo 7°, Parágrafo único, da Constituição Federal.

- Feriados Civis e Religiosos: A publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores considerados “domésticos” passaram a ter direito de recesso civis e religiosos. Portanto, a partir da data de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso ocorra trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

- Irredutibilidade Salarial: Artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.

- 13° Salário (décimo terceiro): Esta gratificação é concedida anualmente para todos os serviços registrados, sendo que fica dividida em duas parcelas. A primeira parcela fica entre os meses de fevereiro e novembro, que são os meses comerciais normais, e saem no valor que remete à metade do salário obtido no mês anterior, e a segunda parcela é recebida no dia 20 de dezembro, no período de festas e paralização do comércio, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento concedido pela empresa. Se o empregado ou a empregada obter por receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá exigi-lo no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

- Repouso Remunerado: É o repouso concedido para que haja o descanso do empregado por ter atuado em serviço em um período considerado como 5 dias e meio. Artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.

- Férias de Trinta Dias: Remuneradas com, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, sendo que após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado desde a data da admissão do empregado. Este mesmo período, colocado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses seguintes à data em que o empregado ou a empregada tiver adquirido este mesmo direito. O empregado ou a empregada poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário, ou seja, transformar em dinheiro o mesmo 1/3 (um terço) concedido nas férias desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de adiantamento. (artigo 145, CLT).

- Férias Proporcionais ao Término do Contrato do Trabalho: Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (artigos. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

- Estabilidade no Emprego em razão de Gravidez: Por força da Lei n.º 11.324, empregada no dia 19 de julho do ano de 2006, foi concedida às trabalhadoras domésticas o direito de gestante, ou licença maternidade, desde a confirmação comprovada da gravidez até 5 (cinco) meses após o trabalho de parto e recuperação.

- Licença à Gestante: Sem qualquer prejuízo com relação ao emprego e ao salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O artigo 73, paragrafo I, da Lei nº 8.213, implantada no dia 24 de julho do ano de 1991, confirma que o “salário-maternidade,” incluso nos direitos trabalhistas, será pago diretamente às mãos da empregada doméstica “Previdência Social”, em valor que corresponde ao valor do seu último “salário-de-contribuição”, que não será menor do que o próprio salário-mínimo e nem superior a quantidade máxima do “salário-de-contribuição” dados pela “Previdência Social”. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), ou seja, independentemente de tempo de serviço. O período de afastamento do serviço é determinado somente e exclusivamente por atestado médico fornecido por empresas de saúde privada ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Poderá ser exigido até 28 dias de afastamento antes do parto e de suas preparações. Em caso de parto prematuro, a empregada poderá exigir até 120 dias de afastamento. A licença-gestante também é devida à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins somente de adoção, nas seguintes exigências: criança até 1 ano é concedido até 120 dias; de 1 a 4 anos é concedido até 60 dias e de 4 a 8 anos é concedido até 30 dias, de acordo com o artigo 93-A, do mencionado Decreto. Para conseguir este benefício, a empregada doméstica deverá apresentar com antecedência, em uma “Agência de Previdência Social” (APS), o atestado médico retirado antes do parto declarando o mês da gestação, o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária e a Carteira de Trabalho com todos os dados em dia. Um site disponibilizado na internet permite que o requerimento possa ser feito através dele em qualquer hipótese ou ocasião, seja parto, guarda judicial ou adoção. Caso seja feito através dos sites o empregado doméstico deverá imprimir o requerimento e ser assinado de forma que “oficialize-o” e levar até o Correio ou até a Agência de Previdência Social com uma cópia do CPF, a certidão de nascimento da criança autenticada e o atestado original ou cópia do mesmo. O site citado acima é: www.previdenciasocial.gov.br

- Licença Paternidade: O direito de licença paternidade é de 5 dias corridos, contando desde a data de nascimento do filho. Artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e Artigo 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias.

- Aviso Prévio: No mínimo de 30 dias, segundo o Artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.

- Aposentadoria: Artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. A por invalidez de serviço ira depender somente da verificação da condição e da incapacidade diante de um exame médico-pericial a cargo do INSS, e, que deverá contar desde a data do início da incapacidade ou da data em que foi exigido um requerimento de saúde. Caso decorrer mais de 30 dias entre as datas citadas, será cancelado o requerimento quando o aposentado ou a aposentada retornar ao trabalho. (artigos. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

- Vale Transporte: Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao (à) empregado (a) doméstico (a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, sejam eles metros, ônibus, trens, trólebus, entre outros, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos automóveis urbanos, para deslocamento residência para o trabalho ou do trabalho para a residência. Para tanto, o empregado ou a empregada deverá declarar a quantidade de vale-transporte necessária e suficiente para o efetivo deslocamento diário.

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Este benefício que é opcional entre cada empregado, inserido pelo artigo 1º, da Lei nº 10.208, instituída no dia 23 de março de 2001, resultante da negociação entre empregado ou empregada e empregador ou empregadora. A despeito da inclusão do (a) trabalhador (a) doméstico (a) no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ser facultativa, caso seja efetivada, reveste-se de caráter incomum em relação ao mesmo, o vínculo de emprego por lei.
Os empregados domésticos, graças ao bom senso das autoridades, hoje são vistos com olhos muito mais “carinhosos” do que antes, de tão abominado que era antes, que empregado doméstico eram os escravos na época da escravidão, talvez por um motivo como este que ainda houvesse tantas diferenças entre estas classes trabalhistas. Somente, depois de muito esforço os direitos foram igualados, e hoje empregados que são pais e mães de família, podem ir para o seu local de trabalho com tranquilidade, sabendo que não mais diferença inaceitável quanto antes.

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